66/3)EMENTA:Representação. Falta de provas. Improcedência. Inexistindo prova de que houve, por parte dos advogados, a prática de infração ético disciplinar ou violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.359/1998. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 08.10.2003.