EMENTA: JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓS ÓBITO DE ADVOGADO. ANDAMENTO AO FEITO. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1- O advogado que junta procuração nos autos após o óbito do então procurador judicial visando dar andamento ao feito não viola as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O advogado que faz imputação de fato criminoso a terceiro devidamente autorizado pelo cliente não pratica infração ético-disciplinar. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relator: Dr. Mário José de Moura Júnior; V.U.(voto unânime); Processo nº: 2009/09723;Data da Sessão:17/04/2012.