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65/1)EMENTA: Advogado. Conduta profissional. Infração ético disciplinar caracterizada. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, a, do CED, é dever do advogado abster-se de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste. Já o art. 34, inciso VIII da Lei 8.906/94 veda ao advogado, estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. Restando comprovado nos autos a prática pelo representado da conduta tipificada nos referidos dispositivos legais, restou caracterizada infração ético disciplinar. A sanção é a de censura cumulada com multa de 01 anuidade, face a circunstância agravante (art. 34, VIII, 36, inc. I e II e 39 do Estatuto vigente). Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura cumulada com multa de 01 anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.909/99 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 25.09.2003.