64/2)EMENTA: Prejuízo ao cliente. Locupletação. Conduta incompatível. Suspensão do exercício da advocacia. O advogado que recebe quantia de cliente para prestação de serviços profissionais, e não o fazendo, causando prejuízos àquele, e, deixa de devolver o dinheiro mesmo quando solicitado a devolver-lhe esta em flagrante falta ética, incurso nos incisos IX, XX e XXV do art. 34 da Lei 8.906/94, sujeitando-se a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 06 meses, e pena de multa no valor correspondente a 01 anuidade em valores desta Seccional, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.515/98 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 24.09.2003.