EMENTA: ADVOCACIA DATIVA PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA. PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DO ADVOGADO PELA JUÍZA DE DIREITO. FALTA DE PROVA DE CONDUTA AÉTICA OU DESIDIOSA. Cabe ao advogado, caso não haja impedimento, atender a nomeação para defesa do acusado em processo criminal. Todavia, se antes de intimado do mister, toma conhecimento através de despacho da Juíza Titular da Vara proibindo a sua nomeação para qualquer processo em trâmite naquele juízo, consequentemente se torna desnecessário o seu comparecimento na audiência designada, porquanto sua intimação foi posterior ao despacho proibitivo e não há nos autos provas de conduta desidiosa ou de má fé do causídico para atendimento ao múnus público. ACÓRDÃO: Por unanimidade, Representação julgada IMPROCEDENTE. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. José Murilo Andrade de Freitas; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2009/00364; Data da Sessão: 09.02.2012.