EMENTA: Abandono de causa. Não oposição de recurso previsto em contrato. É obrigação do advogado o respeito aos prazos e atos inerentes ao exercício da advocacia; à exceção de comprovada motivação de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação profissional. A mera alegação sem as respectivas provas da existência de motivo de força maior que levou ao abandono de causa não exime o advogado da culpa pela infração disciplinar. Procedência.
Acórdão: Sanção de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do Parágrafo único do art. 36 do mesmo diploma legal.
Processo. 2007/11337
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Fábio Carraro
Voto: V.U
Data da Sessão: 14.12.2011