58/2)EMENTA: Embargos de declaração. Improcedência. Merece ser rejeitados e julgado improcedente os embargos declaratórios quando não foi sequer apontado no pedido alguma das hipóteses legais previstas para seu provimento. Impossível pretender através de embargos, o reexame da matéria discutida na decisão com objetivo de obter um novo julgamento de mérito. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 10.967/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Wilson Guimarães da Silva. 28.08.2003.