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Ementa: APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO PRIMEIRO REPRESENTADO. PROCEDENTE. QUANTO A REPRESENTAÇÃO DO SEGUNDO REPRESENTADO. IMPROCEDENTE. 1- Comprovado no processo ético disciplinar que o primeiro representado confessou a conduta antiètica, apropriação de valores; considerando ainda as anotações da ficha de informação do representado, conheço da representação para julga-la procedente. 2- Não havendo no processo ético disciplinar prova capaz de determinar a participação da segunda representada na apropriação dos valores, conheço da representação para julgá-la improcedente. Acórdão: Representação julgada procedente com relação ao primeiro representado, aplicando pena de suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulado com o pagamento de multa de uma anuidade, infração prevista no inciso XX do art. 34 da Lei 8.906/1994, e improcedente em relação a segunda representada. Processo nº: 2007/11305; V.U; Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme; Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar; Data da sessão: 22/06/2011