EMENTA:
PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO E DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO, MÁ-FE, OU PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a configuração da infração prevista no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94, imperioso se faz a notificação ou intimação prévia do advogado para devolução dos autos que estejam em seu poder além do prazo legal, bem como a má-fé e a vontade deliberada de causar prejuízo à parte.2. Ausentes a prova da notificação/ intimação, e também do dolo, da má-fé, e do prejuízo, a absolvição é medida que se impõe.
ACÓRDÃO:Representação julgada improcedente.
Processo n° 2007/08196
Voto. V.U
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 29.06.2011