EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO- DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Não se pode punir o advogado por conduta antiética, quando o devido processo legal administrativo não traz em seu bojo prova robusta de conduta reprovável.
ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente
Processo nº 2008/06243
Voto. V.U
Presidente da Turma: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 11.05.2011