52/1)EMENTA:Prestação de contas Negativa de prestá-las Ausência de provas Não havendo provas de que os representados tenham se apropriado indevidamente de valores pertencentes à representante ou mesmo de que não tenham efetuado o trabalho para o qual foram constituídos, não há que se falar em recusa na prestação de contas ou em infringência ao Código de Ética e Disciplina. Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 10.638/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 07.08.2003.