EMENTA nº /2011/3ª T-TED-OAB/GO – Representação Ético- disciplinar – Advogado – Patrocínio Infiel e Patrocínio Simultâneo – 1. Para se comprovar a ocorrência de tais condutas é indispensável a existência de provas contundentes e irrefutáveis. 2. Imperioso, também, para caracterização de tais condutas é que fique materializada a ocorrência de prejuízos ao cliente. Mera alegação de conduta antiética não caracteriza infração ético-disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada IMPROCEDENTE.
Processo nº : 2007/11284
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauracy Andrade de Freitas
Relator: Wilton Gomes Morais Filho
Data da Sessão: 07/04/2011