109/3)EMENTA:
Escritura pública de desistência de representação ética. Interesse público. Falta de provas. Improcedente a representação. A escritura pública de desistência de representação ética não se sobrepõe ao interesse público na apuração da verdade dos fatos, uma vez que a inicial noticia conduta do advogado que, em tese, configuraria infração ético-disciplinar. Mas, por tudo que nos autos constam, não há prova de nenhuma falta cometida pelo representado. Assim é improcedente a representação o que determina seu arquivamento. Improcedência. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.774/2005. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 14.12.2006.