Ementários

98/2)EMENTA:
Processo Ético Disciplinar. Cerceamento de defesa. Competência. Publicidade. I – Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de a representação ser instaurada mediante portaria sucinta, desde que a mesma indique os dispositivos infringidos, mormente quando o representado exerce plenamente o seu direito de defesa. II – Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina julgar os processos de Subseção subordinada ao mesmo, nos termos do art. 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. III – Caracteriza conduta antiética a publicidade promovida em torno do representado, da sociedade de advogados da qual faz parte, com seu logotipo, endereço e telefone do escritório, ainda quando se trate de palestrante. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente para condenar o representado na pena de Censura, nos temos do art. 36, II, da Lei nº 8.906/94, deixando de aplicar as atenuantes pela gravidade do fato, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 3.671/03. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ney Rocha Porfírio. 12.12.2006.