97/2)EMENTA:
Advogado. Obrigação de devolver documentos. É dever do advogado, quando solicitado pelo cliente, devolver os documentos deste que estão em sua posse, sob pena de infração ao art. 9º do CED. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se a Representada a pena de Censura c/c multa de uma anuidade, conforme o Art. 36, II e 39 da EAOAB, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 747/04. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 12.12.2006.