84/3)EMENTA:
É dever ético do Advogado, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão, contratar seus honorários por escrito. Inteligência do art. 35 do CED/OAB. Decisão: Representação julgada procedente, para, nos termos dos artigos 35 do CED/OAB/GO, combinado com o 35, I, 36,II da Lei 8.906/94, aplicar à representada a pena de Censura, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 15/2005. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 05.12.2006.