43/3)EMENTA:Honorários Restituição Serviços Prestados Coação. A prova de coação cabe a quem alega. Prestados os trabalhos advocatícios, com ou sem êxito, houve demanda de trabalho, tempo, material, enfim gastos, que não podem ficar sem retorno, devendo ser remunerados. É um direito do profissional. Inexistiu infringência ao Código de Ética e Disciplina. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 8.998/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 03.07.2003.44/1)EMENTA:Consulta – O advogado tem o dever legal, ético e moral de colaborar com a justiça. No exercício de liberdade profissional, tem o livre arbítrio e o bom senso de selecionar e avaliar o que deve ser declarado em juízo quando for intimado para depor sobre fatos se sua profissão, mesmo que autorizado pelo cliente. Não deve temer responder por quebra de sigilo funcional, pois esta liberdade impõe responsabilidade e a responsabilidade acarreta conseqüências. O Estatuto não proíbe, deixa ao alvedrio do advogado, somente os excessos acarretam conseqüências as quais o consulente teme. Decisão: Consulta conhecia e julgada nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.413/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. Revisor – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 03.07.2003.