61/2)EMENTA:
Embargos declaração. Procedência. Uma vez caracterizada a contradição na redação do acórdão, devem ser julgados procedentes os embargos interpostos. Decisão: Embargos declaratórios conhecidos e julgados procedentes, alterando a redação do acórdão prolatado no ponto contraditório, substituindo a expressão à unanimidade dos votos válidos pela por maioria. P. E. D. n.º 3498/1997. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 28.09.2006.