Ementários

39/3)EMENTA:Recebimento de valores de terceiros em nome do cliente e não repassado ao mesmo, constitui infração ético-disciplinar como sendo o de locupletamento ilícito, correspondente a infração do art. 34, inciso XX da Lei 8.906/94. Considerando a reiteração em infração ética, é de se aplicar ao representado a pena de suspensão de sua carteira em todo território nacional pelo prazo de oito meses e a multa de cinco anuidade no valor do dia do efetivo pagamento. Deve ainda, sua carteira ser retida no Cadastro da OAB/GO, enquanto perdurar a suspensão. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de suspensão pelo prazo de oito (08) meses, cumulada com pena de multa no valor de cinco (05) anuidades, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 10.967/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 26.06.2003.