28/2)EMENTA:
Advogado. Prescrição. Preliminar rejeitada. Infração ético-disciplinar não caracterizada. I A prescrição de 5 (cinco) anos prevista no art. 43 do EOAB, começa a fluir a partir da data da constatação oficial do fato pela OAB e não pela parte. II O fato de advogados unidos em caráter permanente para cooperação recíproca, assinarem requerimentos em nome de partes interessadas que tinham como escopo informar ao juízo da causa sobre eventual ilegalidade da inclusão de imóveis no rol de bens arrecadados, mas que posteriormente passaram a representar uma delas em Ação de Embargos de Terceiro, envolvendo o mesmo objeto, não caracteriza defesa de interesses opostos na forma prevista nos artigos 17 e 18 CED/OAB. Preliminar rejeitada. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.570/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 27.06.2006.