Ementários

28/1)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Numerário. Apropriação. Falta de prestação de contas ao cliente. Procedência. O advogado que se locupleta de valores de seu cliente e se recusa injustificadamente a prestar contas desse numerário recebido, bem como não propõe ação para qual fora contratado, nem reembolsa os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais pelo serviço não prestado, eis que caracterizam estas atitudes como incompatíveis com a advocacia e defesos pelos incisos XX e XXI do art. 34, passível assim das sanções previstas no art. 37, inciso I e II da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando – se ao representado à pena de suspensão por seis meses, perdurando até que preste contas, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.120/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 07.06.2006.