24/1)EMENTA:
Advogado que, depois de ter total sucesso em todas as ações que propôs em nome do seu constituinte e mesmo após ter este revogado o seu mandato firma acordo com a parte ex adversa e transige graciosamente todos os direitos do seu mandante, torna se inidôneo para o exercício da advocacia (Art. 34, XXVII da Lei 8.906/94). Afastada a prescrição intercorrente com base no Art. 43, § 2º., II, do EAOAB. Representação julgada procedente. Pena de suspensão por 12 (doze) meses, cumulada com multa de 10 (dez) anuidades. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, para aplicar ao representado à pena de suspensão por 12 (doze) meses, cumulada com multa de 10 (dez) anuidades, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 3.498/1997. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. 18.05.2006