Ementários

22/2)EMENTA:
Advogado. Prestação de contas. Locupletamento. Comprovado nos autos haver o advogado recebido valor do cliente, não realizado o trabalho profissional e ainda negado proceder a devolução do valor recebido, pratica as condutas tipificadas no art. 34, incisos XX e XXI da Lei 8.906/94. Dessa forma há de ser julgada procedente a representação, sujeitando-se o Representado à pena base de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que perdurará até prestação de contas. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena base de suspensão por 60 (sessenta) dias, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.758/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 16.05.2006.