Ementários

21/1)EMENTA:
A Prestação de contas tardia e superveniente a instauração de representação não afasta a ocorrência da infração disciplinar, impondo – se a punição disciplinar por infringência a dever ético, podendo, entretanto, a ausência de antecedentes e circunstâncias do fato justificar a redução da pena. Representação julgada procedente, para aplicar ao Representado à pena de Censura, prevista no Art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente para aplicar ao Representado à pena de Censura, nos termos do voto da Relatora. P. E. D n.º 919/2002. V.M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana D’arc Oliveira Rodrigues dos Santos. 04.05.2006.