17/1)EMENTA:
Prestação de Contas. Demora justificada. Provada a recusa injustificada do representante em receber o numerário convencionado e, conseqüentemente a demora justificada da representada, não há que se falar em recusa de se prestar contas, até porque recebida pelo interessado a importância. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o arquivamento dos presentes autos. P. E. D. n.º 6.250/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 25.04.2006.