15/3)EMENTA:
Representação contra advogado. Conduta antiética. Ilegitimidade. Estando provado que não foi o representado que cometeu a suposta conduta antiética, não há infração disciplinar pela ausência de autoria. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.369/01. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 30.03.2006.