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37/4)EMENTA:Representação contra advogado. Inexistência de infrações éticas ao CED e à Lei 8.906/94. Alegações não comprovadas. Representação contra advogado, sem um mínimo de prova se quer, que possa evidenciar a culpa do profissional, formando o juízo do julgador, deve ser julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.924/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 25.06.2003.