9/1)EMENTA:
Exclusão. Suspensão por mais de três vezes. Não relevância da natureza das infrações ensejadoras das suspensões. Procedência. Referendo pelo Conselho Seccional. O Estatuto da OAB e da Advocacia é imperativo ao prever a exclusão de qualquer inscrito na OAB que, por três vezes, tenha sido condenado em sentença transitada em julgado à pena de suspensão, independentemente da natureza da infração que ensejou a pena. A decisão do TED que condena advogado à exclusão da OAB só é aplicável após o referendo por no mínimo dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Decisão: Representação julgada procedente, condenando a representada à pena de exclusão, nos termos do inciso I do artigo 38 da Lei 8.906/94. Contudo, em obediência ao Parágrafo Único do artigo 38 da Lei 8.906/94, esta decisão será aplicável somente após submetida ao referendo de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Seccional. P. E. D. n.º 4.131/2001. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Fábio Carraro. 23.02.2006.