5/1)EMENTA:
Negativa de prestação de contas. Locupletamento. Não devolução da diferença entre os valores antecipados à título de despesas e custas e os valores comprovadamente utilizados para tais fins. Procedência. É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. Quando houver antecipação de valores pelo constituído, o advogado somente terá direito a retenção dos valores comprovadamente gastos com custas e despesas mediante autorização prévia do cliente, devendo devolver a diferença não utilizada para tais fins. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de suspensão pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, que se perdurará até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo-lhe os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.906/94, e ainda nos termos do inc. a, do parágrafo único, do art. 40 da Lei 8.906/94. P. E. D. n.º 4.176/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Fábio Carraro. 09.02.2006.