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37/1)EMENTA:Advogado. Conduta profissional incompatível e inidônea de forma reiterada – Infrigência ao artigo 34, inciso XXV, Lei nº 8.906/94. Advogado que exerce a profissão continuadamente com conduta incompatível a advocacia, inclusive demonstrando inidoneidade, comete infração ética sujeita a suspensão. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de suspensão pelo prazo de (12) doze meses, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.595/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 25.06.2003.