76/2)EMENTA:
Apropriação de valor para fins de compensação de pagamento de honorários advocatícios. Necessidade de autorização do cliente. Inexistência de locupletamento diante do contrato de honorários. Em tendo as partes acordado por escrito quanto aos valores a serem pagos a título de honorários advocatícios, não se pode afirmar que o profissional está locupletando dinheiro do cliente, além do contratado. Prestação de contas implícita no processo demostrando a atuação profissional do advogado e os valores recebidos. Infração não caracterizada. A apropriação de valor para fins de compensação ou desconto de pagamento de honorários advocatícios somente é cabível caso haja expressa anuência do cliente, por se tratar de medida excepcional rigorosamente disciplinada no art. 35, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual a ausência de procuração ou documento escrito do cliente caracteriza a infração ético-disciplinar. Decisão: Representação julgada procedente para aplicar ao representado a pena de censura, prevista no art. 36, do EOAB, considerando a violação aos arts. 35, § 2º e 38 parágrafo único do Código de Ética e Disciplina. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de Censura, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 4.836/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relatora Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 14.12.2005.