64/3)EMENTA:
Advogado intimado para julgamento em sessão do Tribunal do Júri, a ser realizado em menos de 24:00 horas da intimação, tendo o profissional outro julgamento designado para a mesma data e ainda apresentado justificativa da sua impossibilidade de comparecimento através de cota no verso do mandado de intimação, não comete falta disciplinar, ao contrário, demonstra zelo e responsabilidade com o seu trabalho. Infração disciplinar não configurada. Improcedência da representação com o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 25/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana DArc Oliveira Rodrigues dos Santos. 24.11.2005.