51/3)EMENTA:
Representação. Desistência manifestada. Homologação. Ausência de qualquer prova que caracterize infração ético-disciplinar cometida pelo representado, previstas no CED ou na Lei 8.906/94. Homologação da desistência e arquivamento dos autos. Homologa-se a desistência, extinguindo-se o processo disciplinar e determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e homologada a desistência para extinguir o processo e determinar o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 5.259/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 06.10.2005.