51/1)EMENTA:
Representação. Ônus da prova do representante. Em falta, pela improcedência. A representação deve estar acompanhada da prova, ou mesmo, esta se fazer presente no momento da instrução. No caso destes autos o ônus da prova era do Representante que dela não se desincumbiu. E, assim, a representação é improcedente determinando o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator P. E. D. n.º 3.310/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 06.10.2005.