Ementários

38/1)EMENTA:
Intervenção em processo com procurador constituído – sem anuência deste. Não comprovada a urgência, está caracterizada a infração ética prevista no art. 11 do Código de Ética e Disciplina impondo-se a pena de censura com base no art. 36, II da Lei 8.906/94. E por nestes 30 anos de advocacia nunca ter cometido nenhuma infração, fica a pena convertida em advertência, mediante ofício reservado sem registro em seus assentamentos. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida em advertência em ofício reservado sem registro nos assentamentos ante a primariedade, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. nº 5.884/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 23.08.2005.