PROCESSO Nº 2010/4731
20/05/2015
PROCESSO Nº 2010/4731. Recte: AMATRA XVIII. Recdo: A. C. M. P. Relator: Conselheira Margareth de Freias Silva. EMENTA: Processo administrativo. Sustentação oral do representante. Inaplicabilidade. Expressões injuriosas. Ausência de conduta tipificadora de infração ética. Quebra de sigilo disciplinar. Infração não caracterizada. Renovação de pedidos em sede de recurso. Impossibilidade. I Sustentação oral em processo ético disciplinar é deferida apenas ao Representado, conforme inteligência do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e art. 1º da Lei 8.906/94. II Expressões acaloradas ou tidas como injuriosas proferidas no calor da discussão para defesa das prerrogativas profissionais e interesses de clientes, sem intenção de agredir a moral e honra do magistrado, não podem ser tidas como infrações disciplinares passíveis de punição. III Documentos apresentados em processo de cunho sigiloso, sem exposição ou divulgação a terceiros, não configura quebra de sigilo profissional. IV Comunicação direcionada de forma reservada e sigilosa a membros da Comissão de Prerrogativas, competentes para tomarem conhecimento de suposto ato infracional ou ofensa às prerrogativas profissionais da categoria, suficientes até para a abertura de ofício para a devida apuração, não podem ser tida como quebra de sigilo. V A renovação de pedidos em sede de Recurso é vedada pela Lei 8.906/94, bem como pelo Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores integrantes do Egrégio Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiá, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Goiânia, 20 de maio de 2015, Enil Henrique de Souza Filho, Presidente. Margareth de Freias Silva, Relatora.