Em defesa da Advocacia Municipalista

20/02/2026 Notícias

A Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Goiás (OAB-GO), diante da recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) para a anulação de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia, vem a público manifestar seu veemente posicionamento técnico em defesa da legalidade administrativa e das prerrogativas profissionais.

A OAB-GO esclarece que o questionamento acerca da ausência de certame ignora o Art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei n.º 14.133/2021. A legislação federal é categórica: a licitação é inexigível para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais de notória especialização, especificamente para o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.

Ademais, a Lei n.º 14.039/2020, ao incluir o Art. 3º-A no Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), pacificou que os serviços profissionais de advogado são, por sua própria natureza, técnicos e singulares quando comprovada a notória especialização. Portanto, a tentativa de rotular tais atividades como “comuns” ou “rotineiras” confronta diretamente a reforma legislativa que consolidou a advocacia como atividade de intelecção singular.

O argumento central reside na incompatibilidade ontológica entre a natureza da advocacia e a dinâmica dos certames licitatórios convencionais. O Artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB veda a mercantilização da profissão; logo, submeter o mandato jurídico a critérios de menor preço ou lances de viva voz configuraria o aviltamento do caráter intelectual e da relação de confiança (intuito personae) intrínsecos à profissão.

A inexigibilidade, portanto, não é mera faculdade, mas imperativo que preserva a dignidade da classe e impede que a prestação jurisdicional seja tratada sob a lógica estrita de balcão de negócios.

Importa recordar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.558 (Tema 309 da Repercussão Geral), fixou os requisitos de constitucionalidade para tais contratações: existência de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço; pagamento de preço compatível com o mercado.

Em que pese a atual Lei de Licitações ter extirpado a “singularidade”, ainda sob vigência do antigo ordenamento jurídico, lembramos que a singularidade era considerada pela melhor doutrina e jurisprudência dominante como decorrente da técnica e do estilo intelectual do profissional, o que torna a competição objetiva inviável. Conforme a Súmula n.º 04/2012 do Conselho Pleno do CFOAB, a relação de confiança impede a mensuração por critérios meramente numéricos.

A robustez técnica deste entendimento é compartilhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Por meio da Recomendação nº 36/2016, o órgão orienta seus membros que a contratação direta de advogados por inexigibilidade, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo. O CNMP destaca que a natureza intelectual e singular dos serviços, calcada na relação de confiança, autoriza o administrador a exercer sua discricionariedade para escolher o melhor profissional.

Mais recentemente, no PCA nº 1.00065/2022-31, o CNMP suspendeu liminarmente recomendações do Ministério Público da Bahia que guardam estrita simetria com o caso de Aparecida de Goiânia. Naquela decisão, o Conselho reafirmou que:

• Autonomia Administrativa: O Ministério Público deve evitar “invasões indevidas” nas atribuições alheias e na discricionariedade do gestor municipal para estruturar sua assessoria jurídica.

• Inviabilidade de Competição: O trabalho intelectual do advogado é personalíssimo, tornando impossível a aferição por critérios objetivos como o “menor preço” em um certame licitatório comum.

A Seccional Goiana reitera, em adição, que a atuação de escritórios privados e de procuradores de carreira é complementar e harmônica. A existência de procuradorias instituídas não veda a contratação de especialistas externos para demandas estratégicas ou complementares que exijam expertise em determinada área jurídica. Não significando, portanto, subtração de prerrogativa da advocacia pública, mas um trabalho suplementar em face de demandas específicas.

Ao intervir em contrato que observa rigorosamente o preço de mercado e a competência comprovada, o Ministério Público exorbita sua função de controle, interfere na discricionariedade legítima do Poder Executivo e promove uma preocupante criminalização do também legítimo exercício da advocacia.

A OAB-GO permanecerá vigilante e dará todo o suporte necessário para que a advocacia goiana não seja cerceada por interpretações que confrontam a Lei Federal e as decisões da Suprema Corte.

Rafael Lara Martins
Presidente da OAB-GO

Marcelo Ribeiro Dias Serrat
Presidente da Comissão da Advocacia Municipalista da OAB-GO

Alexandre Augusto Martins
Presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador da OAB-GO