Corregedoria-Geral da Justiça põe fim a cobrança de custa antes de execução

09/11/2012 Conquista, Notícias
A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás pôs fim à cobrança de custas para restituição de bens apreendidos antes do processo transitado em julgado. A decisão altera a Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria e acolhe pedido do conselheiro seccional e corregedor da OAB-GO Pedro Paulo Guerra de Medeiros.
Segundo a petição de Medeiros, cobrar pela restituição de bens apreendidos antes que o investigado seja condenado “afronta direitos comezinhos dos cidadãos brasileiros, pois restringe o direito de petição, do acesso ao Judiciário, de exercício da ampla defesa e do contraditório”.
A medida segue decisão semelhante do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002497-02.2009.2.00.0000, firmando que o pagamento das custas, ônus da condenação criminal, deve efetuar-se na fase da execução do julgado. Em outras palavras, somente se condenado o investigado terá de pagar as custas para restituição dos bens apreendidos. A decisão do CNJ também acolhe pedido do conselheiro seccional.
A decisão, assinada pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, acrescentou o inciso 4° ao artigo 338a da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação: 
“§ 4° – Em respeito aos princípios da presunção de inocência do devido processo legal e do livre acesso à justiça, nos pedidos de restituição de bens apreendidos, em se tratando de ação penal pública, a cobrança das custas e da taxa judiciária somente se dará após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.”
Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO
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