Corregedoria do TJGO acolhe pedido da OAB-GO e orienta magistrados sobre a correta ordem de suspensão de processos afetados pelo Tema 1.417 do STF

19/12/2025 Notícias

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJ/TJGO) acolheu pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e expediu, na noite desta quinta-feira (18/12), o ofício circular nº 418/2025 (clique aqui), com orientações aos magistrados do 1º grau sobre a correta aplicação da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, afetados pelo IRDR de número nº 1.417.

Na última quinta-feira (11/12), comitiva da OAB-GO, representada por sua secretária-geral adjunta, Thaís Sena de Castro, e por membros de sua Comissão de Direito do Consumidor (CDC) e subseções, esteve em reunião com corregedor-geral do TJGO, desembargador Marcus Ferreira da Costa, para mostrar a necessidade de delimitar a suspensão dos processos cíveis afetados pelo IRDR, que trata de casos de responsabilidade civil, por casos fortuitos externos, envolvendo problemas aéreos.

“A OAB-GO, com coragem e diálogo, trouxe esse tema ao Tribunal. O TJ-GO se mostrou aberto ao diálogo, atendendo o pleito da advocacia e firmando o entendimento correto para a suspensão dos processos. Vitória da cidadania”, avaliou o presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins.

Especificidade

De acordo com a decisão/ofício circular assinada pelo corregedor-geral da Justiça, a suspensão nacional não se aplica a todo e qualquer processo relacionado ao transporte aéreo, devendo incidir apenas nas demandas que reúnam, simultaneamente: discussão sobre a prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); e ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, especialmente eventos meteorológicos, nos termos do artigo 256, §3º, do CBA.

O ofício circular ressalta que situações caracterizadas como fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial — como falhas operacionais, overbooking, manutenção de aeronaves, extravio ou avaria de bagagens e readequação da malha aérea — não estão abrangidas pelo Tema 1.417, devendo os processos tramitar normalmente, com aplicação integral do CDC.

A Corregedoria orienta ainda que, nos casos em que não houver aderência estrita ao objeto do Tema 1.417, os magistrados adotem a técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, assegurando o regular prosseguimento das ações.

Segundo a CGJ, a medida busca uniformizar a interpretação, garantir segurança jurídica, preservar a autoridade das decisões do STF e evitar prejuízos indevidos aos consumidores e à advocacia.

“A decisão representa uma importante vitória institucional em defesa da correta aplicação da repercussão geral e do equilíbrio nas relações de consumo”, afirmou Thaís.

“A atuação da Comissão de Direito do Consumidor reforça o compromisso da Seccional com a defesa das prerrogativas da advocacia, do acesso à Justiça e da proteção dos direitos dos consumidores, evitando a paralisação indevida de milhares de processos no Estado de Goiás”, avaliou o presidente da CDC, Pitágoras Lacerda.