Conselho Federal: Recusa em ser testemunha – Direito e dever ético para a advocacia

20/05/2025 Conselho Federal

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) estabelece o direito do advogado ou advogada de se recusar a ser testemunha sobre fatos relacionados a pessoas físicas ou jurídicas quando tiver procuração nos processos em que atua ou já atuou, mesmo que autorizado ou solicitado pelo cliente, bem como sobre questões protegidas por sigilo profissional.

A mesma Lei prevê o dever ético de não violar o sigilo profissional e de não praticar conduta incompatível com o exercício da advocacia, comportamentos que podem inclusive configurar patrocínio infiel.

De forma complementar, o Código de Ética e Disciplina da Advocacia orienta e resguarda as relações entre advogados(as) e seus clientes, especialmente no que diz respeito à confidencialidade das informações conhecidas em razão do ofício. Nesses casos, cabe ao profissional recusar-se a depor como testemunha quando tenha atuado ou atue como advogado(a) de uma das partes.

O direito pode ou não ser exercido. Já a postura ética, por sua vez, é um dever. E, ao ser desrespeitada, pode gerar prejuízos não apenas ao constituinte, mas também à imagem da Advocacia e à confiança social que se espera da profissão.

Assim, a recusa em figurar como testemunha sobre fatos de que se tem ciência por força da procuração outorgada para representar os interesses do cliente é, antes de um direito recomendado e plenamente exercível, uma postura ética. Constitui, portanto, verdadeiro poder-dever para a advocacia, em proteção ao outorgante e em nome da fidelidade inerente à relação advogado(a)-cliente.

Ariana Garcia
Conselheira Federal da OAB

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