A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em resposta a consulta no Órgão Especial, no dia 8 de abril de 2025, orientou pela impossibilidade de escritórios de advocacia fornecerem informações e dados sensíveis, notadamente a lista de clientela e as condições de contratação, quando solicitados pelo IBGE para fins estatísticos.
A afirmação decorre da inviolabilidade do sigilo profissional, prevista no art. 7º, II, do EAOAB — prerrogativa conferida por norma regulamentadora específica da advocacia, que se sobrepõe à Lei 5.534/68, a qual confere competência àquele órgão de abrangência nacional para obter informações de pessoas físicas e jurídicas para a coleta de dados.
Ariana Garcia
Conselheira Federal da OAB