Conselho Federal: Incompatibilidade para o exercício da advocacia em cargos com poder de polícia

O Conselho Federal da OAB consolidou o entendimento acerca da incompatibilidade do exercício da advocacia por ocupantes de cargos públicos que exerçam atribuições relacionadas ao poder de polícia. Esse posicionamento amplia a interpretação do art. 28, V, do Estatuto da OAB.

Segundo o Conselho Federal da OAB, a expressão “atividade policial de qualquer natureza” abrange não apenas os cargos que possuem poder de polícia strictu sensu — como polícia militar, polícia civil, guarda municipal e polícia federal, entre outros —, mas também aqueles que detêm poder de polícia administrativa, como fiscais da Administração Pública, a exemplo de fiscais tributários, fiscais agropecuários, agentes de regulação, analistas e técnicos de fiscalização.

Em casos concretos, o Conselho Federal da OAB analisa as atribuições previstas na lei que rege o cargo público. Se houver qualquer função que configure o exercício de poder de polícia, independentemente da denominação do cargo, fica caracterizada a incompatibilidade para o exercício da advocacia.

Por fim, é importante esclarecer que a incompatibilidade difere do impedimento. Este estabelece uma proibição parcial do exercício da advocacia, restrita à atuação contra o ente público que remunera o servidor, enquanto aquela impede de forma total o exercício da profissão.

Marcos César Gonçalves 
Conselheiro Federal da OAB