CF regulamenta atividade do advogado em casos extrajudiciais

04/07/2007 Antiga, Notícias

 


Está em vigor desde o último dia 20 de junho o Provimento nº 118/2007, do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A norma dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinado as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.


De acordo com a referida lei, é indispensável a assessoria de profissionais da advocacia nesses casos extrajudiciais. A fim de confirmar a constituição de advogado nessas situações, os Conselhos Seccionais da OAB e as Subseções, encarregados de fiscalizar o cumprimento do provimento, poderão requisitar cópias de documentos a qualquer tabelionato.


A realização de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública exige ainda a fixação de novos valores a serem cobrados pelos advogados nessas situações, já que se trata de um novo tipo de serviço. A adaptação das tabelas de honorários advocatícios, prevendo as atividades extrajudiciais, deverá ser feita pelas Seccionais.


O Provimento nº 118/2007 será apresentado aos conselheiros seccionais nesta quinta-feira, 5, durante sessão extraordinária do Conselho Seccional, para que as questões que dependem da atuação da OAB-GO sejam deliberadas pelo colegiado.


 


A seguir, a íntegra do texto do Provimento nº 118/07, publicado no dia 20 de junho no Diário de Justiça:


 


Provimento nº 118/2007


Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE:


Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.


§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.


§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.


Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.


Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.


Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.


Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.


Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de maio de 2007.


Cezar Britto, presidente


Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, relator


 


4/7 – 18h25


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