Atuação OAB-GO: Revogada exigência à advocacia de certidões de inexistência de litispendência e coisa julgada*

21/10/2025 Notícias

 

Diante atuação extrajudicial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), a Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Goianésia revogou dispositivo da Portaria nº 002/2023, que impunha à advocacia a obrigação de juntar certidões ou telas de pesquisa para comprovar inexistência de litispendência e coisa julgada no ajuizamento de ações.

A norma, editada em desacordo com o artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, transferia aos profissionais da advocacia uma atribuição própria da secretaria judicial, restringindo o exercício profissional e o direito de acesso à Justiça.

Para o presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, a revogação representa “mais uma vitória da advocacia goiana e reafirma o papel institucional da Ordem na defesa intransigente das prerrogativas profissionais, garantindo que nenhum advogado seja obrigado a cumprir obrigações que não lhe competem”.

Trâmite

Após representação da advocacia, o SDP e a Procuradoria de Prerrogativas atuaram administrativamente visando a revogação do art. 1º, II, da mencionada Portaria, que contrariava a legislação federal.

Em seguida, o presidente da subseção, Denys Welton Bruno, confirmou que a atual titular da Vara, juíza Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, não mais exige a apresentação de certidões ou telas de pesquisa para comprovação de litispendência ou coisa julgada, adequando os procedimentos internos ao previsto na legislação.

Em parecer final, o Subprocurador de Prerrogativas, Luiz Felipe Santana de Araújo, e o Presidente do Sistema de Defesa de Prerrogativas, Alexandre Pimentel, reconheceram a plena solução da questão, destacando que a finalidade de proteção das prerrogativas foi atingida, determinando o consequente arquivamento do feito.

“Houve adequação administrativa por parte do juízo, no sentido de compatibilizar os comandos da Portaria 002/2023 com o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, reconhecendo a suficiência da declaração subscrita pelo advogado. A finalidade de proteção das prerrogativas foi atingida, diante da resposta institucional positiva, que afastou a prática questionada”, afirmou Pimentel.