Atendendo pedido da OAB-GO, apresentado em reclamação constitucional proposta por sua Procuradoria de Prerrogativas, o desembargador da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), Carlos Hipólito Escher, deferiu a medida liminar para suspender a multa por litigância de má-fé imposta a um advogado e possibilitar a tramitação do mandado de segurança impetrado pela OAB-GO perante a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
No caso concreto, a Turma Recursal havia negado a tramitação do mandado de segurança, sob o fundamento de que a parte patrocinada pelo causídico já havia interposto recurso inominado contra a condenação.
Contudo, na reclamação apresentada pela procuradoria, foi alegado que o acórdão da Turma Recursal confrontou a autoridade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacadamente o firmado no julgamento do RMS nº 59.322/MG, o qual consolidou o entendimento de que é excepcionalmente cabível o remédio constitucional contra as decisões que condenam os advogados em litigância de má-fé, independentemente da interposição de recurso pela parte. Também, foi sustentado que o acórdão reclamado não considerou o entendimento firmado no âmbito do STJ quanto ao cabimento do mandado de segurança contra a decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, de que é exemplo aquela que impõe ao profissional da advocacia a sanção por dano processual.
Ao analisar os fundamentos apresentados, o desembargador relator da 2ª Seção Cível do TJGO acolheu as argumentações da Ordem, destacando: “[…] Primeiramente, é de se observar que a presente reclamação visa combater a decisão que entendeu ser incabível a utilização da ação de mandado de segurança para questionar a condenação solidária do advogado por litigância de má-fé. Ocorre que há precedentes nesta Corte e nos tribunais de superposição permitindo a utilização do mandado de segurança para esse desiderato, de forma que encontra-se presente o necessário fumus boni iuris. […]”.
Ao final, o julgador deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos ou a eficácia do acórdão recorrido, notadamente em relação à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, até o julgamento do mérito da reclamação.