O artigo Exame de Ordem é constitucional é de autoria do presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado, e foi publicado no jornal O Popular na edição deste sábado (7). É no mínimo curioso observar manifestações tão calorosas contra o Exame de Ordem como a que publicou O Popular, no último dia 27 de maio, em que o certame é tachado de inconstitucional, discriminatório e preconceituoso. Trata-se de avaliação desrespeitosa sobre o importante instrumento de aferição do conhecimento técnico-jurídico dos bacharéis em Direito. A Constituição Federal, como será esclarecido a seguir, não contempla a liberdade profissional absoluta e exige o requisito de qualificação para não por em risco a liberdade, a segurança e o patrimônio das pessoas cujos interesses são patrocinados pela advocacia. É exatamente essa a finalidade do Exame de Ordem, a defesa e a garantia dos interesses do cidadão.
Ao contrário do que tenta apregoar o referido artigo, a constitucionalidade do Exame de Ordem é inquestionável, pois o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ademais, a norma contida no artigo 5º da Carta Magna tem que ser avaliada em harmonia com o inciso XVI do artigo 22 dela mesma, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício das profissões. No caso do Exame, as qualificações profissionais são estabelecidas pela Lei Federal 8.906/1994 o Estatuto da Advocacia e da OAB em especial, em seu artigo 8º, que enuncia ser a aprovação no certame o requisito para inscrição no quadro da OAB.
O Exame de Ordem tem, portanto, amparo legal e regulamentação eficaz. Por isso, não se pode afirmar que o Exame é uma imposição da Ordem e é desrespeitoso defini-lo como um paralogismo jurídico. A exigência do Exame de Ordem não é um ato administrativo da OAB, mas sim uma exigência da Lei 8.906/1994, que foi aprovada após passar pelos trâmites do Congresso Nacional.
É sabido que o graduado em Direito não se forma em advocacia, mas, sim, recebe o diploma de bacharel. Com ele pode optar pela magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria, entre outras carreiras, desde que sejam aprovados em concurso. A absoluta constitucionalidade do Exame de Ordem foi, aliás, por inúmeras vezes, confirmada por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Em julgamento sobre a necessidade do Exame para a inscrição nos quadros da OAB, o então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, ao ratificar a essencialidade do Exame, observou que credenciado pela OAB, o advogado presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. O referendado ministro foi além e afirmou em seu voto que a inscrição na OAB não constitui mero título honorífico. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.
Cabe ressaltar ainda que a exigência do Exame não se configura como elemento discriminatório ou de cerceamento do mercado de trabalho. Pelo contrário, garante a manutenção da confiabilidade conferida à categoria pela Constituição de 1988, que em seu artigo 133 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ademais, com a crescente mercantilização do ensino jurídico isso sim é uma demonstração de total desrespeito ao profissional o Exame já se consolidou como relevante instrumento de aferição do conhecimento dos bacharéis em Direito.
7/6 8h35