Artigo: A finalidade do Exame de Ordem

09/10/2008 Antiga, Notícias

 


O artigo “A finalidade do Exame de Ordem”, de autoria do presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado, foi publicado na edição desta quinta-feira (9) no jornal O Popular.


 


O artigo Exame perto do fim, publicado terça-feira neste jornal, contém avaliação equivocada do importante instituto do Exame de Ordem, inclusive, injustamente, procurando banalizar o empenho da Ordem dos Advogados do Brasil pela qualidade dos serviços prestados pela advocacia e pela valorização da categoria. Não condiz com a finalidade da OAB a afirmação de que a entidade quer apenas avaliar os cursos universitários por meio do Exame.


É óbvio que a função principal do Exame de Ordem vai muito além. O objetivo é aferir o conhecimento do bacharel em Direito para avaliar se ele está apto a exercer a profissão, na tentativa de garantir, assim, a qualidade da prestação jurisdicional ao cidadão. E, ao contrário do que argumenta o respeitável articulista, o Exame de Ordem se sustenta em parâmetros legais e constitucionais, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento sobre o Exame, o ministro do STJ Humberto Gomes de Barros afirmou que a inscrição na OAB não constitui mero título honorífico. “Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa quanto o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la”.


Ademais, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Essa norma tem de ser avaliada em harmonia com o inciso XVI do artigo 22 da própria Carta Magna, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício das profissões. No caso do Exame, as qualificações profissionais são estabelecidas pela Lei Federal 8.906/1994 (o Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial, em seu artigo 8º, que enuncia ser a aprovação no certame o requisito para inscrição na OAB.


A OAB não pretende fazer “reserva de mercado” e muito menos “cercear o exercício profissional”, como tenta convencer o referido artigo. Trata-se de uma acusação injusta em razão do relevante serviço que a Ordem vem prestando ao País na luta pela democracia, pela cidadania e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.


Enfim, a preservação do Exame de Ordem interessa à própria sociedade e não só à advocacia ou à OAB, tanto que diversas outras carreiras têm lutado para obter o mesmo tipo de avaliação prévia dos bacharéis que querem ingressar nas carreiras. Melhor do que debater sua extinção será nos atermos à discussão acerca da criação de centenas de novos cursos de Direito nos últimos anos.


 


9/10 – 7h50


 

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