A PEC do Divórcio e as famílias

15/07/2010 Artigo, Notícias

O artigo "A PEC do Divórcio e as famílias", de autoria da secretária-geral da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (Casag), Larissa de Oliveira Costa, foi publicado na edição desta quinta-feira (15) do jornal O Popular.

O Senado Federal aprovou a PEC 28/09, que suprime a exigência de prazos mínimos para realizar o divórcio. O casal pode requerer o divórcio imediatamente quando decidir pelo fim do casamento.

Vale destacar que não se trata de "banalização" do casamento ou mesmo "falência" das famílias. A bem da verdade, a agilidade criada com a PEC favorece as famílias, pois permite que relações que já estejam desgastadas e, muitas vezes, criando ambiente familiar inóspito, sejam resolvidas através da formalização do fim do casamento.

O bem-estar e a harmonia da família devem ser os focos principais da lei. O próprio artigo 226 da Constituição, alvo desta discussão, traz claramente que é a família a base da sociedade e, por isso, tem especial proteção do Estado.

Além de proteger a família constituída por meio do casamento, o mesmo artigo 226 reconhece e protege outras formas de constituir família, aquela decorrente da união estável (parágrafo 3º) e as chamadas "família monoparental", previstas no parágrafo 4º, constituídas por um dos pais e seus descendentes. O entendimento jurídico sobre a família deixa de ter o casamento o fim precípuo da criação e legitimação da família propriamente dita, pois hoje a família deixou de ser constituída só pelo vínculo jurídico (casamento), e admite a existência de outros modelos (união estável e monoparental).

Assim, reconhece o afeto e o amor como geradores da existência da entidade familiar fora do ordenamento jurídico que circunda o casamento, destacando a função social da família. Por isso, o novo rito para o divórcio não pode ser interpretado como uma ameaça à família.

Será que realmente importa manter critérios temporais longos para que casais formalizem situação fática de não mais conviver sob o mesmo teto, sob o discurso de proteção do casamento e, ao mesmo tempo, provocar dias e dias, meses e meses, de discussões na família? Não creio ser mais esse o desejo da sociedade.

Agora, o rito de divórcio passa a ser mais simples, pois, ao invés de se submeter a dois processos, o da separação e, depois, o da conversão em divórcio, adota-se apenas uma etapa, a do divórcio. Se o casal não tiver filhos menores e houver consenso quanto à partilha de bens, o divórcio poderá ser requerido pela via administrativa nos Cartórios e Tabelionatos de Notas. Caso haja filhos menores ou divergência na partilha, o único caminho será o Judiciário, mas em apenas um processo.

As custas serão proporcionais a esta única etapa, assim como os honorários advocatícios – não há como proceder ao divórcio, mesmo pelo novo rito, sem que o casal esteja assistido por um profissional da advocacia. Nesse particular, não houve alteração.

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