Atendendo pedido da OAB-GO, apresentado em recurso ordinário constitucional em “habeas corpus” interposto pela Procuradoria de Prerrogativas, o ministro relator da 6ª Turma do STJ, Sebastião Reis Júnior, concedeu liminarmente a ordem para suspender a tramitação da ação penal em proveito de um advogado, denunciado pela prática do crime de uso de documento falso.
No caso concreto, o advogado foi acusado de instruir uma ação cível com um comprovante de endereço falsificado da parte que então representava, o que teria levado o Ministério Público a justificar a imputação pelo crime do art. 304 do Código Penal.
Contudo, em sede de recurso em “habeas corpus” apresentado pela procuradoria, foi alegado que o pedido da acusação é inepto, pois não cuidou de especificar, ainda que minimamente, o dolo do advogado de se utilizar de um documento entregue pelo seu próprio cliente com o objetivo escuso.
Também, foi alegada a atipicidade da conduta, tendo em vista que eventual incorreção no documento não pode ser imputada ao advogado, mas a parte que ele representa, sob pena de violação ao direito fundamental à intranscendência das penas.
Ao analisar os fundamentos apresentados, o Ministro relator da 6ª Turma do STJ acolheu as argumentações da Ordem, destacando: “[…] Da leitura da peça acusatória, nesse exame preliminar, revela-se plausível a alegação trazida no recurso de que não há na inicial acusatória a indicação do dolo do do advogado, ainda que minimamente, pois limitou-se a apontar a configuração do tipo penal com base no uso do documento para instruir uma ação cível […] (fl. 301)”
Em linha de conclusão, deferiu a medida antecipatória com o objetivo de suspender liminarmente a tramitação da ação penal em andamento na comarca de Planaltina de Goiás até o julgamento de mérito do recurso.