O Conselho Federal da OAB concluiu que o cargo ou função de agente municipal de trânsito se enquadra nas incompatibilidades previstas nos incisos V e VII do Artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que aquele exerce função fiscal de natureza tributária. A informação foi repassada pelo presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, aos conselheiros durante sessão plenária realizada nesta quarta-feira (3). O esclarecimento de que o agente de trânsito não pode se inscrever nos quadros da Ordem veio após consulta realizada pela Seccional ao Conselho Federal quanto à existência ou não da incompatibilidade.
Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO